- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SANÇÃO BÁSICA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS BEM FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SURPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade diante da covardia do réu em agredir a socos vítima mulher. Nessa extensão, verificar se a ofendida era realmente mais vulnerável demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Os relatos de que o réu era dado a contendas com os vizinhos e que se impunha mediante violência justificam a consideração desfavorável da sua conduta social. 3. A surpresa do ataque fundamenta idoneamente a avaliação negativa das circunstâncias do delito. Além disso, avaliar se há nos autos comprovação do elemento surpresa demanda o reexame das provas. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a se considerar o mínimo e o máximo cominados ao crime de lesão corporal de natureza grave - 2 a 8 anos de reclusão - não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 6 meses por vetorial avaliada prejudicialmente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.163.345/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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