- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIDO LIMINARMENTE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suposta controvérsia na i nterpretação do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não justifica o manejo dos embargos de divergência, sobretudo por envolver situações fático-processuais diversas, as quais, obviamente, demandam análise individualizada de cada caso concreto. 3.Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 359.271/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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