- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instalada nas razões dos embargos de divergência gira em torno da interpretação do art. 619 do Código de Processo Penal e das disposições relativas aos embargos de declaração no Código de Processo Civil, o que, consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não justifica o manejo desta espécie recursal, sobretudo por envolver situações fáticoprocessuais diversas, as quais, obviamente, demandam análise individualizada de cada caso concreto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 359.271/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.