- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, embora estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, por tratar-se de réu multirreincidente com circunstância judicial considerada desfavorável (maus antecedentes - duas condenações por tentativa de furto, duas por furto qualificado, duas por furto e uma por roubo), mostra-se proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 525.919/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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