- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSIDERADOS ILEGAIS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador; afinal os fins colimados pelo processo são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar seus resultados. A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP. [...] E a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade (Rcl n. 36.734/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 22/2/2021). 2. No caso, verifica-se que a denúncia se encontra, de fato, em muitos pontos, lastreada nos elementos de informação considerados ilegais por este Superior Tribunal, não havendo como negar que o Tribunal de origem, ao receber a acusatória, não se fundamentou nesses mesmos elementos. 3. Ademais, tem-se que a doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. [...] Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita (RHC n. 90.376, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/5/2007). 4. Ordem concedida para anular os atos decisórios proferidos na Ação Penal n. 1.0000.16.047816-0/000 (CNJ n. 0478160-78.2016.8.13.0000), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do recebimento da denúncia, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de Minas Gerais, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença dos elementos de informações declarados ilegais decorrentes da quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como da determinação da busca e apreensão no HC n. 497.699/MG. (HC n. 582.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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