JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSIDERADOS ILEGAIS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador; afinal os fins colimados pelo processo são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar seus resultados. A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP. [...] E a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade (Rcl n. 36.734/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 22/2/2021). 2. No caso, verifica-se que a denúncia se encontra, de fato, em muitos pontos, lastreada nos elementos de informação considerados ilegais por este Superior Tribunal, não havendo como negar que o Tribunal de origem, ao receber a acusatória, não se fundamentou nesses mesmos elementos. 3. Ademais, tem-se que a doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. [...] Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita (RHC n. 90.376, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/5/2007). 4. Ordem concedida para anular os atos decisórios proferidos na Ação Penal n. 1.0000.16.047816-0/000 (CNJ n. 0478160-78.2016.8.13.0000), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do recebimento da denúncia, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de Minas Gerais, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença dos elementos de informações declarados ilegais decorrentes da quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como da determinação da busca e apreensão no HC n. 497.699/MG. (HC n. 582.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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