- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. AMPLA DEFESA E RECURSOS CORRESPONDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015). 2. Por outro lado, "a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes." (HC 403.270/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 511.375/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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