- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019. AMPLIAÇÃO DO ROL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO CUJA CLASSIFICAÇÃO FOI MANTIDA NO NOVO REGRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 9.785/19, de 7/5/2019, dentre outras mudanças, alterou as especificações de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, de modo que algumas armas que antes eram de uso restrito passaram a ser de uso permitido. Referido decreto foi revogado pelo Decreto n. 9.847/2019, de 25/6/2019, que manteve os critérios especificados no decreto revogado para o enquadramento de armas de fogo de uso permitido, conforme art. 2º, inciso I. 2. Ambos os decretos, em seu art. 2º, § 2º, trouxeram a previsão de que os parâmetros para aferição e listagem dos calibres nominais seriam estabelecidos pelo Comando do Exército no prazo de 60 (sessenta) dias. A regulamentação a que se referem foi editada pela Portaria n. 1.222/2019, do Exército Brasileiro, de 12/8/2019, publicada no DOU de 15/8/2019. 3. Como é cediço, o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, dispõe que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 16, da Lei n. 10.826/2003, pela posse irregular de munições de uso restrito, em virtude de terem sido encontradas 4 (quatro) munições calibre 7.62x51mm (.308 Winchester). 5. Nesse contexto, com vistas a aferir se a edição dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.847/2019 de alguma maneira favorece o recorrente, necessária a análise da Portaria n. 1.222/2019, do Exército Brasileiro, que, em seu anexo B, trouxe a listagem de calibres nominais de armas e munições de uso restrito, na qual consta, dentre outros, o calibre .308 Winchester. 6. Assim, não há se falar em desclassificação da conduta sob a alegação de que, com as alterações legislativas recentes, referidas munições passaram a ser de uso permitido, porquanto, conforme previsto na Portaria n. 1.222/2019, do Exército Brasileiro, seu enquadramento como de uso restrito permaneceu inalterado. 7. No que concerne à tese de desclassificação da conduta para a prevista no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, fundada na negativa de autoria relativa à posse das munições de uso restrito, a desconstituição de entendimento firmado pela Corte de origem - que concluiu estar fartamente comprovado nos autos que o recorrente possuía e ocultava não apenas 1 (uma) espingarda Winchester calibre .44, 1 (uma) CBC calibre .32 e inúmeros cartuchos de munição de diversos calibres de uso permitido, mas também os 4 (quatro) cartuchos calibre .308 Winchester, de uso restrito -, demandaria necessariamente o amplo reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável na via eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.471.761/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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