JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A controvérsia estabelecida no bojo da ação originária em comento diz respeito à regularização da Estação Rádio Base - ERB de propriedade da empresa ré, na localização que especifica (fl. 368). II - O pedido foi acolhido monocraticamente (fls. 367-372), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual conforme ementa já transcrita, determinando à Telefônica a apresentação dos documentos necessários no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não obedecida a ordem, a suspensão da atividade no respectivo imóvel. III - Não se verifica qualquer omissão da Corte Estadual a quo, uma vez que o julgador abordou a controvérsia tal qual colocada nos autos, consignando de forma expressa acerca das questões abordadas, como se comprova da leitura de fls. 450 e segs. IV - Tanto assim que ao julgar os declaratórios opostos, no acórdão ressaltou-se que "[...] a própria embargante, em cada parte que tenta questionar novamente, traz a transcrição do voto pertinente, demonstrando claramente que a matéria tinha sido discutida" (fl. 689). V - Veja-se que quanto ao mais, a controvérsia foi centrada na análise da legislação municipal e, ao contrário do que sustentado pela recorrente, na lei atual, ou seja, n. 4.604/2014, verbis (fl. 450): "Logo, o pedido da autora é juridicamente possível e baseia-se em legislação em vigor, ou seja, a lei 4.604/2014, a qual trata, como visto, do processo de regularização das ERB instaladas pelas telefônicas no município de Aracaju, especificamente das exigências necessárias à edificação, uso e ocupação do solo, em nada divergindo das resoluções da Anatel e da legislação federal sobre a matéria". VI - Dessa forma, não há como enfrentar a controvérsia sem o debate efetivo quanto à legislação municipal referida, incidindo à hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VII - A alegação de que teria havido invasão de competência da União foi resolvida diante de disposições constitucionais (fl. 451), não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça deliberar a respeito, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - Por fim, quanto à irresignação relativa ao fato de a empresa ter apresentado a licença ambiental requerida, verifica-se que a irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos assim decidiu (fls. 451-452): "Registro ainda que o fato dos documentos exigidos pela autora, à concessão da licença de funcionamento à requerida, não constarem expressamente na lei 4604/2014, não exonera a ré de proceder à regularização da estação de rádio base junto aos órgãos municipais, até porque os documentos exigidos em nada parecem absurdos, e o cumprimento da imposição demonstraria o mínimo de cuidado da telefônica no uso do solo urbano e em relação à população local, até porque, como cediço, retira lucros exorbitantes da atividade que exerce". IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.144.993/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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