- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA Nº 691/STF. FURTO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O respectivo writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, e ainda não julgou o mérito da impetração. Nesse diapasão, considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Outrossim, em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, esta Corte tem admitido a suplantação do versado óbice. IV - Na hipótese, não estão configurados os requisitos para a superação do enunciado sumular e a concessão da ordem requestada, uma vez que, nos limites cognitivos do habeas corpus, restou exarado que "o réu registra várias anotações e uma condenação sem transito em julgado." Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 547.958/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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