- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DEPENDENTE DE MILITAR REMOVIDO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMINAR VIGENTE DESDE 2013 PARA INGRESSO NO 9o. ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO. CONSOLIDAÇÃO IRREVERSÍVEL DOS FATOS. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Colégio Militar Pedro II que indeferiu a matrícula do agravado para cursar o 9o. ano do ensino fundamental no Colégio Militar Pedro II, sob a alegação de falta de vagas. 2. Da análise do autos, verifica-se que liminar foi concedida em janeiro de 2013 (fls. 41/42). A providência acautelatória foi confirmada por sentença (fls. 86/93), e mantida pela Corte Regional e vigente até a presente data. 3. Desse modo, tendo a liminar sido deferida em janeiro de 2013 e estando vigente até a presente data, é certo que o ora agravado cursou o 9o. ano em 2013 e, consequentemente, realizou o ensino médio nos três anos subsequentes (2014, 2015 e 2016). 4. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 6 anos da concessão da Segurança. 5. Ainda que assim não fosse, a Corte Regional adotou como razões de decidir a interpretação de normas constitucionais, o que é defeso na via especial. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.684.091/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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