- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A pretensão absolutória quanto ao crime de ameaça, por alegada atipicidade da conduta, sob a alegação de ausência de temor da vítima e inexistência de potencial lesivo, deduzida no recurso especial, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. II - No caso dos autos, quanto ao crime de lesões corporais, foram valorados negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, apresentando-se fundamentação idônea para exasperar a pena basilar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.841.162/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.