- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. REGRA DO ART. 542, § 3o. DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE EM QUE A RETENÇÃO CULMINA NA PERDA DO OBJETO DO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO DE 30% DETERMINADO PELO ART. 656, § 2o. DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente ao processamento do Recurso Especial na forma retida, impende consignar que o STJ vem tratando a regra do art. 542, § 3o. do CPC/1973 com menos rigor, mormente nas situações em que a decisão judicial, embora sendo de natureza interlocutória, acarrete danos irreversíveis à parte ou ao próprio julgamento do recurso. Nessas hipóteses, afigura-se plausível o processamento do recurso, sob pena de a retenção culminar na perda do objeto do Especial. 2. No caso dos autos, o acórdão combatido manteve a decisão que admitiu a substituição da garantia da Execução Fiscal, independentemente do acréscimo de 30%, o qual tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia. Logo, postergar a regular tramitação do Apelo Nobre pode acarretar lesão de difícil reparação ao credor, já que a garantia visa à satisfação de seu crédito ao final do processamento dos Embargos à Execução, podendo tornar ineficaz todo o processo executivo. Nessa situação, a retenção do Recurso Especial oportunamente aviado não deve subsistir. 3. Na origem, foram apresentados Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Colegiado sobre a impossibilidade de substituição da garantia prestada por fiança bancária que não atende aos requisitos legais previstos nos art. 656, § 2o. do CPC/1973, porquanto não acresceu o montante de 30% ao valor garantido. Entretanto, não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, o que resulta na necessidade de anulação da decisão. 4. Assim, pelo fato de ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte recorrente alegado negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que analise as questões omissas. 5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 483.027/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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