JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência." (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III - A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Precedentes. IV - No caso dos autos, a ação policial "ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, prescindindo-se de ordem judicial", porquanto, conforme consignado pelo eg. Tribunal a quo, os milicianos cumpriam mandado de busca e apreensão na residência do irmão do ora paciente quando "se deslocaram aos fundos do imóvel, numa dependência, onde residia o denunciado e passaram a vasculhar aquele cômodo. Assim, com auxílio de cão farejador, apreenderam na gaveta de um mobiliário, dois frascos plásticos pequenos, contendo seis porções de crack envoltas em plásticos transparentes e mais dezesseis pedrinhas soltas do mesmo psicotrópico", de propriedade do paciente, que "não se encontrava no local, porém, em diligências foi localizado e confessou a propriedade das pedras de crack e sua destinação à venda a terceiros usuários" (fls. 161-162 - grifei), circunstâncias que justificam as diligências executadas, principalmente porque havia flagrante delito em andamento. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 529.074/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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