- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva está motivada, principalmente, na quantidade da droga apreendida e no fato de o paciente já possuir outras ações penais em andamento. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostra-se suficiente a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de apenas 1,30 g de crack e 4,70 g de maconha, quantidade que não pode justificar a medida extrema, levando-se em consideração que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Observância do disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 694.878/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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