- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA HÁ QUASE 1 ANO E 7 MESES. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, tem-se que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2018; a denúncia foi recebida em 29/5/2018; citado por carta precatória para apresentar defesa prévia, não o fez e o Magistrado de primeiro grau nomeou defensor dativo em 5/9/2018, sendo que até a data de 27/9/2018 estava aguardando a intimação do defensor dativo. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que a defesa preliminar foi apresentada em 30/10/2018 e a defesa peticionou liberdade provisória em 18/12/2018. Os autos estão conclusos ao Juízo desde o dia 12/6/2019 para decisão. De fato, trata-se de delito cuja apuração detém alguma complexidade, diante da necessidade de expedição de carta precatória e do Juiz designado para Comarca comparecer apenas a cada 15 dias, tendo em vista que é titular da Vara da Infância da Comarca de Juazeiro/BA, localizada a 260km de distância da Comarca de Chorrochó/BA, onde tramita a ação penal n. 0000167-04.2018.8.25.0056, a qual responde o ora recorrente. 2. Malgrada determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do recorrente sem que se possa atribuir a sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que já perdura há quase 1 ano e 7 meses e, ainda, não possui perspectiva objetiva de ultimação, principalmente considerando que a pena abstratamente prevista para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de 3 meses a 3 anos de detenção (art. 129, § 9º, do Código Penal - CP). 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do ora recorrente - ALDOMAR CICERO DA SILVA -, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. (RHC n. 106.179/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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