- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME CONTRA A ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES APENAS POR SEREM SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E ADMINISTRADORES, COM DOMÍNIO DO FATO, MAS SEM INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELES TERIAM CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DEVIDO. 1. A denúncia considerou os recorrentes responsáveis apenas em razão dos cargos ocupados, como sócios-proprietários e administradores, com domínio do fato, mas sem indicar com precisão como eles teriam contribuído para o delito. 2. Foi feita uma imputação de forma indiscriminada sobre o crime contra a economia e as relações de consumo, sem individualização das condutas, apenas com base em depoimentos quando da entrega do empreendimento e fazendo menção a serem os recorrentes os sócios. 3. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0104537-90.2015.8.20.0001, sem prejuízo de que o Ministério Público apresente nova inicial acusatória em atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo minimamente a conduta dos acusados, sem se pautar exclusivamente na circunstância de figurarem no contrato social como sócios da empresa. (RHC n. 113.447/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.