- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, INCÊNDIO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE MANIFESTOU INTENÇÃO DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente confessou a prática de feminicídio contra ex-namorada gestante, o crime de incêndio para destruir o cadáver da vítima e as provas do delito, a comunicação falsa de crime para assegurar sua impunidade, bem como teria manifestado a intenção de se evadir do distrito da culpa, de modo a justificar a segregação cautelar por garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a lei penal. 2. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017), bem como na intenção de se furtar à aplicação da lei penal configuram motivos suficientes para que seja mantida a prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 500.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.