- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 3. Não obstante, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se do andamento dos autos que a instrução encontra-se encerrada, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. No caso, foi destacada a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal. A prisão foi inicialmente decretada, no momento do recebimento da denúncia, porque o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido. Entretanto, tendo o advogado juntado comprovante de residência, foi deferido o pedido de revogação da custódia, em 5/5/2014, com aplicação de medidas cautelares. Não obstante, o paciente voltou a evadir-se, o que motivou o requerimento de nova decretação da prisão preventiva, promoção da suspensão do processo e do prazo prescricional em 13/5/2015. A citação por edital somente ocorreu em 5/6/2018, ocasião em que foi decretada a prisão, cumprida em 6/9/2018. 6. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. As circunstâncias dos autos evidenciaram a insuficiência da aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Ordem não conhecida . (HC n. 545.493/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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