- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS VÁRIOS ENDEREÇOS DECLINADOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, em razão da ausência de sala de Estado Maior, verifica-se que a matéria já foi decidida no RHC 117.296/GO, em decisão publicada em 30/10/2019, configurando, pois, reiteração de pedido, o que constitui óbice a sua apreciação. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, diante da intenção deliberada, demonstrada pelo réu, de retardar a marcha processual, visto que o crime ocorreu na longínqua data de 6/9/2006, não tendo sido o recorrente localizado para a intimação da sentença de pronúncia proferida em 19/12/2018, o que somente ocorreu na data de sua efetiva prisão ocorrida em 1º/3/2019. 5. Não há se falar, na hipótese, que não houve o esgotamento das tentativas de intimar o paciente da pronúncia, na medida em que, conforme delineados pelo decreto preventivo e pelo acórdão atacado, o oficial de justiça foi em vários endereços declinados nos autos, inclusive no de seu escritório profissional, onde, todavia, também não foi encontrado. 6. A ilação do risco de fuga não foi feita apenas em razão de o ora paciente não ter sido encontrado em casa por razão de viagem, mas sim, em decorrência das várias tentativas frustradas de intimá-lo nos endereços declinados. 7. Assim, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública e da aplicação aplicação da lei penal, na medida em demonstrado que o paciente revela comportamento de quem possui intenção de se furtar à persecução criminal. 8. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 110.939/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019). 9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema (HC 517.519/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019, HC 521.598/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019 e (RHC 113.765/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019). 10. Habeas corpus não conhecido, determinando-se, contudo, que se imprima celeridade no julgamento pelo Tribunal do Júri. Prejudicado o pedido de tutela provisória. Recomendação de celeridade. (HC n. 504.206/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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