- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO ALIENTANTE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 585/STJ. AUTOS QUE RETORNARAM DO STF PARA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, COM A OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ALCANÇA SOMENTE AS PENALIDADES IMPOSTAS, NÃO SE ESTENDENDO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 1. Hipótese em que, desprovido o Agravo em Recurso Especial, foi interposto Recurso Extraordinário, que, julgado monocraticamente pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, reconheceu-se a ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, determinando o retorno do processo a este STJ, para que procedesse a novo julgamento do Recurso Especial, com observância do art. 97 da CF/1988 (Reserva de Plenário). Isso porque esta Corte teria, a princípio, afastado a incidência do art. 134 do CTB sem declarar o dispositivo inconstitucional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, embora atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para com as penalidades impostas, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA. Precedentes: REsp. 1.768.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; REsp. 1.543.304/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; AgInt no AREsp. 1.193.444/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018. 3. Ratificando esse entendimento, foi editada a Súmula 585/STJ, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 4. Conforme orientação da Suprema Corte Federal, reconhecida a violação do art. 97 da Constituição, anulado o acórdão e determinado novo julgamento, com observância da Reserva de Plenário, compete ao STJ dar o encaminhamento processual que entender adequado ao caso. Se, supervenientemente, o STJ firmou precedente sobre a matéria, observando o quanto disposto no art. 97 da Constituição, poderá ele aplicá-lo por seus órgãos fracionários, se a legislação assim o permitir no caso concreto (EDcl no RE 516.814, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE 8.10.2010). 5. Agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outro conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para reconhecer a responsabilidade solidária do ex-proprietário do veículo para com as penalidades impostas, não se aplicando esse raciocínio em relação ao pagamento do IPVA. (AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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