- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.Conforme entendimento desta Corte Superior, é "inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância." (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA , julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014.) 2. Nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 43, 44 e 54), a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas pode ocorrer por decisão individualizada e fundamentada, com a demonstração dos requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para suspender a execução provisória das penas, até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 496.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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