JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM DIREITO DE PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DA LESÃO COM ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.451//86. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a reforma em grau superior de servidor militar. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para promoção à graduação imediatamente superior àquela que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a autora a receber os vencimentos integrais referentes a essa graduação. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Admite-se o agravo em recurso especial. Analisa-se o recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - A Corte a quo considerou, analisando o arcabouço probatório, que a reforma da parte recorrente não se deu "em consequência de exercício de função policial". Assim, a parte recorrente não teria direito à promoção em grau superior. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "A prova testemunhal corrobora a alegação de que o acidente ocorreu enquanto a autora jogava voleibol nas dependências do quartel e ocolidiu com outro jogador, lesionando a coluna cervical (fls. 1.043/1.045). Como se percebe, a autora policial militar, passou para a reforma, em razão de invalidez provocada por acidente em serviço, ocorrido quando praticava atividade física obrigatória nas dependências do quartel, não pelo exercício de função policial militar típica diretamente ligada à segurança pública. A respeito, dispõe o artigo 1º da Lei estadual n. 5.451/86: [...] Como se observa da mera leitura do disposto no parágrafo 1°, do artigo 1°, a promoção do policial militar será concedida ao posto ou graduação imediatamente superior se a incapacidade resultar de lesãoou enfermidades adquiridas "em consequência de exercício de função policial". Note-se que o referido parágrafo não trata do acidente em serviço, cujas características são diversas. A despeito da deficiência da redação do texto legal, essa E. Câmara tem entendimento assentado no sentido de gque a promoção somente se mostra cabível nos casos em que a incapacidade resultar de lesão decorrente do exercício da função policial, entendida como tal, ac,)ceofunção típica, ou seja, aquela ligada diretamente à garantia da Segurança Pública. Na espécie, embora a reforma tenha decorrido de acidente ocorrido em serviço, a autora não se encontrava no exercício das funções típicas de policial, pois estava praticando atividade física e, assim, não faz jus à promoção é ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço com base no dispositivo supra mencionado. Neste sentido os seguintes precedentes [...]". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Relativamente às alegações de violação dos artigos 10º, 249. §1, 480, 492, 494, 1008. 1009. 1013, todos do código de processo civil 2015; art. 2°. caput, da Lei n. 9.784/99 e artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, além da deficiência da fundamentação, a matéria contida nos dispositivos não foi objeto de prequestionamento. IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XI - Ressalte-se que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). XII - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a discussão (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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