- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. II - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Em relação à afronta aos arts. 5º, I, e 29, III, alíneas "b" e "c" do Decreto-Lei Estadual n.º 260/70, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-las de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV - Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. V - Outrossim, impossível a análise do pleito da recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide com base em preceitos de norma estadual, o que atrai, também, a incidência da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. VI - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice supramencionado, melhor sorte não teria o recorrente, porquanto verifica-se que sua irresignação acerca da necessidade da reforma, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que, uma vez que o laudo pericial constata que o quadro em que se encontra o ora recorrente possui caráter temporário e reversível, não caracterizando o reconhecimento do pleito de reforma em questão. VII - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.122.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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