JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, 44 E 110 DO CTN E 3º, § 10, E 15, II, DA LEI 10.833/2003. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a exclusão dos valores relativos aos créditos do PIS e da COFINS, apurados na sistemática não cumulativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Tribunal de origem manteve a sentença, que denegara a ordem. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Quanto à violação aos arts. 43, 44 e 110 do CTN e 3º, § 10, e 15, II, da Lei 10.833/2003, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido "da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (STJ, AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). VI. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. VII. Agravo interno conhecido em parte, e nessa parte improvido. (AgInt no REsp n. 1.439.342/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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