- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL QUINQUENAL. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por pensionistas e policiais militares inativos, visando ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 (AC n. 994.08.178766-0). II - Na sentença, julgou-se improcedente a ação ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. III - Não merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Confiram-se: AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018. IV - Agravo interno improvido. (PET no AREsp n. 1.408.250/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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