- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO (PRECATÓRIO/RPV). TEMA 96/STF. 1. Discute-se nos autos o cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. 2. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). 3. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE 579.431/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulg 22/11/2016 public 23/11/2016). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 987.453/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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