JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e alinhando-se ao Tema 96/STF e à Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS (Tema 291/STJ), para reconhecer a incidência de juros de mora entre a data dos cálculos e a requisição/precatório. 2. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu a execução complementar dos juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a incidência dos juros no período e afastar a preclusão, com base no Recurso Extraordinário 579.431/RS (Tema 96) e na orientação do STJ sobre juros e correção como consectários legais, passíveis de inclusão a qualquer tempo na instância ordinária. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o Tema 96 sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. A jurisprudência do STJ, revisada na Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS (Tema 291), também reconhece a aplicação da tese do Tema 96 do STF, reafirmando a incidência dos juros de mora no período entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório. 5. A decisão agravada não merece reparos, pois está fundamentada em precedentes do STF e do STJ que reconhecem a incidência dos juros de mora no período em questão. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.043/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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