- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática exarada pelo Relator quando não cognoscível o aspirado recurso, seja por incidência de óbice processual, ex vi do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/2015, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, seja quando alinhado o aresto recorrido local à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo em vista a possibilidade, legal e regimental, de submissão da matéria insurgida ao exame exauriente pelo órgão colegiado, a ser materializada mediante simples interposição do agravo regimental. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.374.714/RN, assentou entendimento no sentido de que, em relação ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento do agravo regimental, previsto no art. 90 do RISTJ, tal regramento não se aplica - sem qualquer ofensa à cláusula do devido processo legal - ao julgamento do agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se, por conseguinte, prévia comunicação na imprensa oficial da data de seu julgamento ao Recorrente que, por sua defesa técnica, sequer possuiria eventual prerrogativa de realização de sustentação oral neste juízo, ex vi do art. 159, inciso IV, da norma regimental em vigor. 4. O agravo regimental não merece conhecimento quando, ao ser cotejado com o provimento recorrido, verifica-se que o Postulante não atacou - com a necessária dialeticidade recursal - todos os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, necessários ao seguimento e à apreciação do recurso especial, conforme dicção do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/2015, c.c. o art. 3.º do CPP e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conjugados à inteligência da Súmula n.º 182/STJ. 5. Na espécie, a decisão inaugural fustigada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: a) prejudicialidade do apontado bis in idem, por usurpação aos arts. 59 e 68, ambos do CP, c.c. os arts. 33, § 4.º, e 42, ambos da Lei de Drogas, porquanto já apreciada a matéria, por esta Corte, no writ autuado sob a rubrica do HC n.º 487.968/DF; b) consonância do aresto recorrido, no tocante à validade e eficácia probatória do testemunho policial, ratificado em juízo; c) incidência das Súmulas n.ºs 7 e 587, ambas do STJ, circunscritas aos pleitos sucessivos de absolvição ou de decote da causa de aumento de pena positiva no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. A Defesa, entretanto, na presente insurgência, não infirmou, de forma integral, objetiva e suficiente, os fundamentos elencados nas alíneas a e c, segunda parte, supraditos. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.407.512/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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