JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DA PREÇO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise meritória do recurso especial pressupõe superado o seu conhecimento, sendo desnecessário o detalhamento da superação dos óbices processuais (ut, AgRg no AREsp 737.470/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 13/06/2016) 2. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa (AgInt nos EDcl no AREsp 910.775/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 4. Diferentemente dos débitos fiscais, contemplados pelas regras taxativas do art. 34, da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º, da Lei n. 10.684/2003, a extinção de punibilidade pelo pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia não se aplica aos crimes envolvendo a remuneração por prestação de serviço público, cuja natureza é de tarifa ou preço público, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.554.392/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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