- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência"(REsp 1.498.034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 2. Considerando que houve descumprimento das condições impostas, especificamente quanto ao pagamento da última parcela pecuniária, não há ilegalidade a ser reconhecida, encontrando-se fundamentada a decisão que suspendeu a benesse da suspensão condicional do processo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 529.869/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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