- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. Não deve ser conhecido o agravo regimental que não impugna as razões da decisão que se pretende desconstituir, como na hipótese. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente comprovado nos autos. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 5. Na hipótese, o agravante foi pronunciado ante a existência de indícios de que é o autor intelectual do homicídio duplamente qualificado por motivo fútil, relacionado a desentendimentos no tráfico de drogas e ao envolvimento amoroso entre a vítima, a irmã e a sobrinha do paciente, tendo o crime sido executado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a partir do qual o corréu abordou o ofendido abruptamente em um bar, sem chance de defesa. 6. O fato de o paciente ostentar antecedentes criminais além do delito ora em apreciação é circunstância que revela a inclinação à prática de ilícitos, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, autorizando a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 9. Vedada a apreciação na via eleita de questões que dependem de apreciação do conteúdo fático-probatório dos autos. 10. Agravo regimental a que se nega conhecimento. (AgRg no HC n. 537.177/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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