JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O início da execução, mesmo provisória, gera os efeitos legais, tanto para o efetivo cumprimento da pena e eventuais benefícios quanto para as penalidades previstas pelo descumprimento e pelas faltas cometidas. Eventual irregularidade na implementação do início da execução provisória não tem o condão de afastar a responsabilidade do apenado pelas faltas cometidas, mormente porque a tese trazida na impetração, de que não é admitida a execução provisória de pena restritiva, até perdeu o objeto diante do trânsito em julgado da condenação, que tornou a execução definitiva e não mais provisória. 2. Ausência de ilegalidade nas decisões do Juízo da execução, que regularmente aplicou o art. 181 da LEP, convertendo a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de o apenado não haver sido encontrado por estar em lugar incerto e não sabido. Posteriormente, com previsão no art. 118, I, determinou a regressão de regime, mas, constatada a falta grave e a prática de novo delito, com a condenação do executado como incurso no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, em sentença prolatada no dia 28/6/2019, nos autos da Ação Penal n. 2019.01.1.003925-6, do Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, na qual se manteve a prisão preventiva do réu. 3. O regime mais gravoso está ampla e suficientemente fundamentado, porque o ora agravante voltou a praticar conduta semelhante àquelas pelas quais já havia sido condenado, fato este que demonstra, concretamente, a possibilidade de que volte a delinquir e furtar-se à aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 535.201/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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