- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TRATA UNICAMENTE DA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar para autorizar o depósito judicial da primeira parcela para adesão ao Programa de Regularização de débitos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo. III - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.529.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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