- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CDA. NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, a qual foi redirecionada ao sócio-administrador da empresa executada. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao referido dispositivo legal atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Sobre a alegada ofensa ao art. 174, I, do CTN, o recurso não comporta seguimento. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo não abordou a questão da prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência do Enunciado Sumular n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - A apontada ofensa aos arts. 50 do CC/2002 e 135 do CTN, o recurso especial não comporta provimento. VI - Não há evidência nos autos de que o redirecionamento tenha tido como fundamento a Lei n. 8.620/1993, o que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem, situação que atrairia, de qualquer forma, a incidência do Enunciado Sumular n. 211/STJ, referido anteriormente. VII - A apontada ofensa aos arts. 201 e 202, ambos do CTN, o recurso especial não comporta seguimento. VIII - O Tribunal de origem apontou que o recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada nulidade da CDA, que, no caso, atende a todos os requisitos legais, conforme o seguinte trecho do acórdão: "A certidão de dívida ativa executada refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - onde também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada. Desse modo, constato estarem presentes os requisitos legais na CDA que embasa a execução fiscal." IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a questão da impenhorabilidade de valores destinados à folha de pagamento nem sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e que, de qualquer sorte, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.526.022/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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