- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DE SE CONSTATAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base na dissolução irregular da empresa e tendo em vista a ausência de participação do sócio-gerente no momento dos fatos geradores, não depende de apreciação de matéria fático-probatória, eis que consignado nos autos que a parte falecera em momento anterior à constatação da dissolução da empresa, pelo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o óbito do sócio-gerente é fato público e prescinde de qualquer revolvimento de provas, que se constata por simples certidão juntada aos autos. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.653.220/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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