- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 398. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO TOTAL DO SERVIÇO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução dos valores que foram cobrados indevidamente pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos, relacionados a serviços de coleta de esgoto. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré à devolução simples de 50% da tarifa cobrada, incidindo juros e correção monetária a contar de cada desembolso, proporção que deverá prevalecer até que o serviço seja plenamente executado. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 398, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que, "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". III - É importante ressaltar, ainda, que o voto condutor de referido acórdão paradigma decidiu ser possível a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário, mesmo na hipótese de prestação parcial do serviço, trazendo precedentes desta Corte a fim de demonstrar o desacerto de sua redução proporcional. IV - Na espécie, reconhecido no acórdão combatido que algumas das etapas da coleta e do tratamento de esgoto foram efetivamente prestadas pela concessionária, mas foi determinada a cobrança proporcional da tarifa. V - Nessa linha, o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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