- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de ação ordinária, combinada com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a CEDAE, pela qual pretendia a declaração da ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e a repetição em dobro de indébito, bem assim indenização por dano moral e material, tendo em vista a inexistência da efetiva e completa prestação do serviço de saneamento sanitário em sua unidade domiciliar. II - No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmou-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, pelo que autorizou a cobrança de 50% da tarifa de esgoto e determinou-se a restituição na forma simples do valor indevidamente pago. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. III - A alegação de fato novo diz respeito à Medida Provisória, que foi editada anteriormente ao tema utilizado como fundamento da decisão recorrida. Logo, não se trata de fato novo. IV - Preliminarmente, verifica-se que o Tribunal a quo, no exercício de juízo de retratação, entendeu pela manutenção do aresto recorrido, porquanto as Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça filiam-se ao entendimento exarado no voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ (fls. 419-441). V - No que trata da alegação de violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 e do art. 188 do Código Civil, com razão a concessionária nesse ponto, encontrando-se o acórdão recorrido em parcial confronto com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa". VI - Desse modo, em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 837.387 / SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 440.820/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; REsp n. 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013. VII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, pelo que, também, como injustificada a pretensão de devolução dos valores tarifários pagos, impondo-se, portanto, a inversão do ônus de sucumbência. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.696/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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