- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA E AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CAUSA ANTERIOR AO CASAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO POSTERIOR AO MATRIMÔNIO. INCOMUNICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. SUPOSTA CAUSA ANTERIOR QUE DIZ RESPEITO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO, ADQUIRIDO DE PESSOAS DIFERENTES E CUJO NEGÓCIO JURÍDICO FOI NULIFICADO JUDICIALMENTE. AQUISIÇÃO POSTERIOR DE TERCEIRA PESSOA, CINCO ANOS APÓS O PRIMEIRO NEGÓCIO, DE IMÓVEL DISTINTO. AUTONOMIA E AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA ANTERIOR. COMUNICABILIDADE RECONHECIDA. SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DA QUITAÇÃO E COM RECURSOS PRÓPRIOS E EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. COMUNICABILIDADE RECONHECIDA. CONVIVÊNCIA MARITAL ANTERIOR AO CASAMENTO, NA CONSTÂNCIA DA QUAL ADVEIO PROLE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÚNICA PROVA OPOSTA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. INSUFICIÊNCIA. 1- Ação proposta em 25/11/2015. Recursos especiais interpostos em 22/11/2019 e 25/11/2019 e atribuídos à Relatora em 28/10/2020. 2- Os propósitos dos recursos especiais consistem em definir, em síntese, se: (i) houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o bem imóvel em disputa teve como causa de aquisição momento anterior ao casamento entre as partes; (iii) se o bem imóvel em disputa foi adquirido com bens e dinheiro pertencentes exclusivamente ao cônjuge varão; (iv) se há elementos de convicção suficientes para comprovar a convivência marital entre as partes que disputam o bem imóvel. 3- Não há que se falar em existência de omissões relevantes e justificadoras do rejulgamento dos aclaratórios na origem quando as questões que se afirma não terem sido decididas foram, em verdade, enfrentadas pelo acórdão recorrido, que emitiu juízo de valor sobre cada uma delas, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- O imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Precedentes. 5- Não se aplica o entendimento acima reproduzido, que pressupõe a aquisição do mesmo bem imóvel em diferentes fases ou etapas, na hipótese em que há dois negócios jurídicos distintos, autônomos e independentes: o primeiro, relativo a imóvel distinto e que envolveu partes diferentes, cuja nulidade foi declarada judicialmente em ação própria e se revelou mera posse irregular e ilícita de área pelo contratante; e o segundo, celebrado cinco anos depois, relativamente à imóvel pertencente a terceiro estranho ao primeiro negócio, que veio a ser celebrado e concretizado na constância do casamento com quem pretende partilhá-lo, inexistindo, na espécie, mero desdobramento do primeiro negócio e simples regularização e titulação de área anteriormente adquirida de forma regular. 6- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de premissas fáticas irretorquíveis e lastreadas em elementos de prova e convicção suficientes, que a efetiva separação do casal ocorreu em período posterior ao alegado pelo varão, na constância do qual o imóvel disputado foi adquirido e quitado, não há que se falar em aquisição com seus recursos exclusivos, impondo-se a partilha igualitária do bem. 7- Dado o distanciamento temporal entre a data dos fatos, a data em que se propôs a ação e a data da instrução probatória, e observado o contexto histórico, social e cultural vivenciado à época, é plausível a versão de que houve convivência marital entre as partes antes do casamento, na constância do qual advieram dois filhos em momentos diferentes, especialmente quando o único elemento de prova contraposto é o depoimento pessoal, meio de prova que possui a finalidade específica de extrair uma eventual confissão acerca dos fatos articulados pela parte adversa e que, fora de seu ambiente de incidência, deve ser valorado com severas restrições, por se tratar da reconstrução fática a partir da visão de alguém diretamente interessado no desfecho da causa. 8- Recursos especiais conhecidos e não-providos. (REsp n. 1.946.580/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.