- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DESIGUAL DE IMÓVEL SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão de origem expressamente reconheceu, com base em prova testemunhal, documental e no depoimento pessoal do réu, que parte da construção da casa do ex-casal foi realizada com recursos oriundos de herança da autora, somados à sua condição financeira anterior mais favorável, configurando sub-rogação parcial e justificando a partilha desigual do imóvel residencial. 2. A pretensão da agravante de infirmar a conclusão de que houve sub-rogação parcial e de que a autora contribuiu com maior aporte financeiro no imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou que as razões recursais do réu não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença relativos à condição financeira anterior da autora e ao emprego de valores de herança na construção da residência. 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar a inexistência de sub-rogação e a fragilidade da prova testemunhal, sem demonstrar que, na apelação, havia efetivamente impugnado os fundamentos autônomos adotados pela sentença e reiterados no acórdão, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 373, I e II, 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código Civil, por entender que os fundamentos da sentença não foram adequadamente impugnados, o que evidencia a ausência de prequestionamento desses dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.020.003/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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