- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Ação de divórcio litigioso em que se discute a partilha de bens sob o regime de comunhão parcial, incluindo dois imóveis rurais (Lotes 46-A1 e 46-B) e outros bens. O Tribunal de origem manteve a partilha do Lote 46-B, adquirido pelo irmão do recorrente, e rejeitou a incomunicabilidade do Lote 46-A1, por ausência de prova inequívoca da origem exclusiva em herança. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.245 e 1.659, I, do Código Civil, e dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de partilha de bem registrado em nome de terceiro e à exclusão de bens provenientes de herança da comunhão. 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a partilha de bem registrado em nome de terceiro, considerando a ausência de distrato ou manifestação do terceiro no processo; e (ii) saber se os valores provenientes de herança utilizados na aquisição de um imóvel podem ser excluídos da comunhão, mesmo sem prova inequívoca da origem exclusiva dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou os elementos constantes nos autos e concluiu que o contrato de compra e venda do Lote 46-B, firmado entre as partes em litígio, prevalece, não havendo evidência de distrato ou transferência do bem a terceiros. 6. Quanto ao Lote 46-A1, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a proximidade entre a extinção do condomínio hereditário e a compra do imóvel para afastar a comunicabilidade. 7. No regime de comunhão parcial de bens, cabe à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, a origem exclusiva dos recursos utilizados na aquisição de determinado bem, o que não ocorreu no caso. 8. A ausência de prequestionamento quanto à violação dos arts. 1.245 e 1.659, I, do Código Civil, bem como do pedido subsidiário de exclusão do valor da herança da partilha, atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 9. A análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Não houve comprovação de dissídio jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.000.916/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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