- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/12/2019, p. 13/12/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E POSTERIOR DISTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVICÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem interpretou as cláusulas do contrato e analisou a prova dos autos para concluir que: (i) as exigências efetivadas pela agravada, em relação a sua rede de distribuição, por implementação do plano de excelência, tais quais informatização dos estabelecimentos, renovação da frota de caminhões e instalação de estabelecimentos próximos aos pontos de distribuição, não se mostram abusivas, estando, ao contrário, em plena conformidade com a própria natureza do contrato, e (ii) não houve nenhuma ilegalidade, abusividade ou vício de vontade no distrato que extinguiu o contrato de distribuição firmado entre as partes. Alterar tais conclusões é inviável em recurso especial. 4. Compete ao juiz dirigir a instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo falar em violação dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.603/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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