- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recuperação judicial requerida em 25/3/2019. Recurso especial interposto em 16/11/2020. Autos conclusos à Relatora em 24/9/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias e (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedentes específicos da Terceira Turma. 4. Os conteúdos normativos dos artigos 47 da Lei 11.101/05 e 166 do CC - que fundamentam a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 5. Em virtude da desistência parcial do recurso, fica prejudicada a análise acerca da impossibilidade de supressão das garantias em relação aos credores que não anuíram expressamente com tal disposição. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REsp n. 1.960.888/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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