- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 11.101/2005 CONTADO DA CONCESSÃO. SÚMULA 83/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDORES ANUENTES. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 60 DIAS. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ.2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da preservação da empresa.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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