- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 3. Em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 4. No caso, a parte impetrante se volta contra ato judicial concreto - decisão proferida no bojo de medida cautelar, que indeferiu o seu ingresso no feito, aferindo ausência de interesse jurídico - passível de impugnação via agravo de instrumento, o que torna incabível a impetração do writ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 49.266/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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