- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, afim de garantir a ordem pública, evitando-se reiteração delitiva, e também por conveniência da instrução criminal, porquanto há notícias de que o paciente teria feito ameaças às testemunhas, aos familiares das vítimas e até mesmo ao Delegado de Polícia responsável pelo cumprimento do mandado de sua prisão, conforme consignado pelo Juízo a quo. 3. Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. No caso em apreço, conforme consignado pelo tribunal de origem, inexistente identidade das circunstâncias que fundamentaram a decisão, especialmente porque não há similaridade entre as situações fáticas, o que impede a aplicação do do chamado efeito extensivo. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 105.411/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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