- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente nos crimes de triplo homicídio qualificado pelo concurso de agentes, de emprego de arma de fogo e motivo torpe. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante grande período após a conduta delituosa apurada. 4. O alegado excesso de prazo para formação da culpa não foi examinado pelo Tribunal de origem, de todo modo consta no andamento eletrônico da ação penal que a instrução processual já foi encerrada. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 112.999/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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