- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MILÍCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (13 RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Nos termos constantes da denúncia, o recorrente integraria a milícia de Rio das Pedras, voltada para a prática de grilagem, venda e locação de imóveis, receptação de carga roubada, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região, ocultação de bens, falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia, homicídio e uso da força como meio de intimidação de demonstração de poder para manutenção do domínio local. Relatam os autos, ainda, a suposta infiltração da organização no Poder Público, com alianças nas esferas federal, estadual e municipal, bem como dentre a Polícia Militar, o que evidencia a extensão do seu alcance e a necessidade de interromper suas atividades. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. Foram destacadas, ainda, as dificuldades na coleta de provas testemunhais, uma vez que os moradores da região demonstram temor de retaliação, relutando em prestar depoimentos, inclusive uma delas omitindo seu endereço residencial por medo, o que demonstra a necessidade da prisão também como forma de assegurar a instrução criminal. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, diante (i) da quantidade de envolvidos (13 réus, com advogados diversos); (ii) da insistência por parte da defesa na oitiva de determinadas testemunhas; (iii) da necessidade de expedição de cartas precatórias, (iv) do fato de um dos corréus encontrar-se foragido e (v) dos diversos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 8. Verifica-se, ainda, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito. Por fim, em consulta ao andamento processual, no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o feito já se encontra na fase de apresentação de alegações finais. Assim, não se pode falar em atraso injustificado do feito 9. Recurso desprovido. (RHC n. 121.253/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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