JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO. 1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 4. Na hipótese, a paciente foi condenada a uma pena total de 16 anos de reclusão pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, por ter em depósito e guardar, associada a outros réus, 1,706kg (um quilo, setecentos e seis gramas) de crack e 2, 550kg (dois quilos, quinhentos e cinquenta gramas) de maconha. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 19 meses desde a distribuição do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerada a complexidade da causa, com 9 réus e patronos distintos. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação. (HC n. 460.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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