JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES, QUE REGISTRAM DEZENAS DE PASSAGENS CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela aplicação do golpe do bilhete premiado, tendo como principais vítimas pessoas idosas, e da periculosidade dos pacientes, evidenciada pelas dezenas de registros policiais por fatos idênticos em diversas cidades dos estados de Goiás e Mato Grosso e do Distrito Federal, perfazendo um prejuízo de aproximadamente R$ 677.130,00 (seiscentos e setenta e sete mil e cento e trinta reais) para as vítimas. Destacou também o Magistrado de piso que os pacientes não possuem residência no Distrito Federal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e, também, para cessar a reiteração delitiva por parte dos pacientes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato, a natureza dos delitos e as condições pessoais dos acusados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do paciente. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 538.628/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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