- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 20/02/2019
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AUTORIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao negar o direito de recorrer em liberdade, o Juiz sentenciante manteve os fundamentos do decreto de prisão, o qual foi fundado na garantia da ordem pública. Por sua vez, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular havia mencionado que os flagrados estariam tentando aplicar o "golpe do bilhete premiado" e que ambos "são reincidentes" (ambos à fl. 73). 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. 4. A matéria relativa à detração não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de causa julgada a justificar a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 452.649/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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